Estatutos do
Clube Amigos do Basquete
Aprovados em Assembleia-Geral Extraordinária de
26 de Outubro de 2010
Capítulo I
Denominação, Natureza, Sede e Fins
Artigo 1º
O Clube Amigos do Basquete, adiante designado por CAB, é uma associação sem fins lucrativos, com sede à Rua do Curaçau, s/n, São Martinho, 9000-093 Funchal.
Artigo 2º
O CAB tem por fim a promoção e prática desportiva e recreativa dos seus associados, prioritariamente através da prática do basquetebol, nas suas vertentes recreativa, federada ou profissional
Artigo 3º
O CAB rege-se pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos internos que estejam em vigor, pelos Estatutos e Regulamentos da Associação de Basquetebol da Madeira e da Federação Portuguesa de Basquetebol, bem como por todas as leis e regulamentos vigentes, de âmbito internacional, nacional e regional que, de alguma forma, estejam relacionadas ou tenham implicações na sua actividade, natureza e fins.
Capítulo II
Símbolos
Artigo 4º
O CAB adoptará como símbolo, aquele que consta do Anexo I do presente Estatuto
Artigo 5º
As cores do CAB serão o vermelho e o branco, podendo o símbolo e o estandarte incluir as cores que simbolizam a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6º
O estandarte do CAB conterá as cores e o símbolo referidos nos artigos 4º e 5º deste Capítulo e estará de acordo com o constante no Anexo II do presente Estatuto
Artigo 7º
As equipas representativas do CAB usarão equipamentos onde predominem uma ou ambas as cores atrás referidas, podendo, em função de patrocínios ou outros compromissos, ter equipamentos alternativos com outras cores
Capítulo III
Sócios
Artigo 8º
Categorias e admissão
1. O CAB é composto por um número ilimitado de associados que compreendem as seguintes categorias:
a) Sócios Fundadores – os que participaram no acto de Fundação do CAB, em 30 de Novembro de 1979;
b) Sócios Efectivos Adultos – os que tenham mais de 18 anos
c) Sócios Efectivos Jovens – os que, não tendo 18 anos, sejam inscritos pelos pais
d) Sócios Praticantes – os que estão inscritos como praticantes federados, independentemente da sua idade
e) Sócios Honorários – as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à modalidade e/ou ao clube e, como tal, mereça esta distinção
f) Sócios de Mérito – os indivíduos que, ligados às actividades do clube, tenham revelado ser merecedores de tal distinção
2. A admissão dos sócios efectivos – adultos ou jovens – e dos sócios praticantes, é da competência da Direcção
3. A atribuição do título de Sócio Honorário ou de Mérito é da competência da Assembleia-Geral sob proposta da Direcção
Artigo 9º
Quotas
1. Os sócios Efectivos Adultos, os sócios Efectivos Jovens e os Sócios Praticantes pagam anual, semestral ou mensalmente as quotas que lhes competirem.
2. O pagamento de quotas por parte dos Sócios Fundadores, Honorários ou de Mérito é voluntário.
3. A fixação dos valores mínimos das quotas referentes aos sócios Efectivos Adultos e Efectivos Jovens é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
4. Os valores das quotas dos Sócios Praticantes são definidos, no início de cada época desportiva pela Direcção.
5. A Direcção pode aprovar isenções ou descontos, temporários ou definitivos, em situações devidamente justificadas.
Artigo 10º
Direitos e Deveres
1. São deveres dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos e demais Regulamentos do Clube, bem como aceitar as decisões dos Órgãos Sociais
b) Satisfazer pontualmente as suas obrigações pecuniárias
2. São direitos dos Sócios Efectivos adultos:
a) Frequentar as instalações do clube e participar nas suas actividades, beneficiando, sempre que possível, de condições especiais
b) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, eleger e ser eleitos, desde que no pleno gozo dos seus direitos sociais
c) Recorrer para quem de direito dos actos que julgue lesivos dos seus interesses ou atentatórios das disposições estatutárias e regulamentares
d) Consultar, na altura própria, as contas, relatórios e outra documentação
e) Convocar a Assembleia-Geral, nas condições previstas nestes Estatutos
3. Os Sócios Fundadores, Honorários e de Mérito gozam dos mesmos direitos dos Sócios Efectivos Adultos.
4. Os Sócios Efectivos Jovens e os Sócios Praticantes beneficiam do direito consagrado na alínea a) do ponto 2 deste artigo.
Capítulo IV
Órgãos Sociais
Artigo 11º
Composição e mandato
1. Os órgãos sociais do CAB são:
a) Assembleia-Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
2. Os órgãos sociais do CAB são eleitos em lista conjunta onde constam os candidatos efectivos e suplentes para a Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal
3. O mandato dos órgãos sociais do CAB tem a duração de quatro anos
Artigo 12º
Eleições
1. Podem ser eleitos para os órgãos sociais os sócios efectivos adultos, no pleno gozo dos seus direitos sociais e que o sejam há mais de seis meses
2. Serão submetidas a sufrágio, por escrutínio secreto, as listas entregues ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral até quinze dias antes da data marcada para o acto eleitoral e que tenham sido subscritas por um mínimo de dez sócios efectivos adultos não integrantes da respectiva lista
3. Se nenhuma lista tiver sido apresentada, compete à Direcção cessante apresentála, até cinco dias antes da data referida no ponto anterior
4. É eleita a lista que obtiver o maior número de votos
5. Em caso de empate entre as duas listas mais votadas, o escrutínio é repetido, entre essas duas listas, oito dias depois
6. As listas concorrentes devem ser afixadas na sede do Clube nos três dias anteriores à data do acto eleitoral
7. O acto eleitoral decorre em horário a definir pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
8. Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pelos membros da Mesa da Assembleia-Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes
9. Os boletins de voto, onde devem constar as letras atribuídas a cada lista seguidas de um quadrado, devem ser providenciados pela Direcção cessante e estarem disponíveis junto da urna
10. Após o encerramento do período de votação, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, acompanhado pelos restantes membros da Comissão Eleitoral, procederá à sua abertura da urna e à contagem dos votos, elaborando e assinando uma acta com os resultados apurados
11. A tomada de posse deve realizar-se no prazo máximo de oito dias após o escrutínio, sendo que o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral dará posse ao seu sucessor e este, a partir daí, aos restantes membros eleitos
12. Qualquer membro dos órgãos sociais que não tome posse ou falte injustificadamente, a cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas, perde o respectivo mandato
13. Na Direcção, quando já não haja suplentes, o Presidente pode, por sua iniciativa e convite directo, efectuar até um máximo de duas substituições por mandato, desde que as pessoas propostas sejam elegíveis nas condições previstas neste Estatuto
14. Nenhum sócio pode exercer, simultaneamente, mais de um cargo nos órgãos sociais
Artigo 13º
Assembleia-Geral – composição e competências
1. A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios com direito a voto e é dirigida por uma Mesa eleita em conjunto com a Direcção e o Conselho Fiscal
2. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário
3. O Presidente da Mesa, nas suas ausências e impedimentos, é substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário
4. Na ausência de um ou mais membros da Mesa, os sócios presentes escolherão quem, de entre eles, ocupará o ou os lugares vagos
5. A Assembleia-Geral tem os mais amplos poderes e é responsável pela orientação geral do clube, tendo, entre outras, as seguintes competências:
a) Eleger os Órgãos Sociais
b) Aprovar e alterar os Estatutos e Regulamentos
c) Aprovar o Orçamento e o Plano de Actividades
d) Aprovar o Relatório e Contas de cada exercício
e) Deliberar sobre a extinção do CAB ou a alteração dos seus fins
f) Exonerar membros dos Órgãos Sociais
g) Excluir sócios
h) Eleger ou demitir os Sócios Honorários e os Sócios de Mérito
i) Aplicar sanções ou louvores
j) Apreciar e resolver os recursos que lhe sejam submetidos
k) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imobiliários
l) Ratificar decisões da Direcção que esta submeta à Assembleia-Geral
m) Decidir sobre casos omissos ou duvidosos.
6. As deliberações referidas nas alíneas b) e f) do ponto anterior carecem da aprovação de um mínimo de dois terços dos votos expressos
7. A deliberação referida na alínea e) carece da aprovação de quatro quintos dos votos expressos
Artigo 14º
Assembleia-Geral – convocatória e funcionamento
1. A Assembleia-Geral é convocada pelo respectivo Presidente ou por quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, com a antecedência mínima de quinze dias, através de edital afixado nas instalações do Clube e divulgado no sítio do Clube na internet, podendo ainda ser feita comunicação, por correio electrónico, aos sócios que tenham disponibilizado o respectivo endereço
2. Para efeitos eleitorais, a Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência
3. Da convocatória deve constar a data, hora, local e ordem de trabalhos, e todos os documentos ou propostas que vão ser sujeitos à análise e aprovação dos sócios, devem ser colocados à sua disposição, nas instalações do Clube com, pelo menos, oito dias de antecedência
4. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente:
a) Durante o mês de Junho para, nomeadamente, a apreciação e aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano económico e época desportiva seguintes
b) Durante o mês de Outubro para, nomeadamente, a apreciação e aprovação do Relatório e Contas do ano económico e época anteriores
c) De quatro em quatro anos ou em qualquer outra altura em que se justifique, para eleição dos órgãos sociais e exclusivamente para esse fim
5. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva Mesa assim o entenda ou quando tal seja requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um número não inferior a um décimo dos sócios com direito a voto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos
6. Os pedidos de convocação extraordinária da Assembleia-Geral devem ser devidamente fundamentados e são despachados pelo respectivo Presidente no prazo máximo de três dias
7. Nos casos em que a convocatória provenha da iniciativa de um grupo de sócios, a Assembleia só é válida se estiver presente, no início e durante a mesma, um mínimo de dois terços dos sócios convocantes. Se este número não se verificar, os sócios convocantes que tenham faltado ficam impedidos, durante um ano, de convocar a Assembleia
8. A Assembleia-Geral considera-se validamente reunida com a presença de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos ou, trinta minutos depois, com qualquer número de sócios presente
9. Cada sócio tem direito a um voto
10. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto nos casos em que uma maioria qualificada seja exigida expressamente nos presentes Estatutos
11. Das decisões da Assembleia-Geral será, pelo Secretário ou quem o substitua, redigida uma acta que será assinada pelos membros da Mesa e aprovada na reunião seguinte
Artigo 15º
Direcção – composição e competências
1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente para as Actividades Desportivas, um Vice-Presidente para a Gestão Administrativa e Patrimonial, um Vice-Presidente para a Gestão Financeira, um Secretário-Geral e dois Vogais, eleitos em Assembleia-Geral
2. Conjuntamente são eleitos três suplentes
3. À Direcção estão cometidos os poderes de administração e gestão, nomeadamente:
a) Representar o CAB, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele
b) Elaborar os Orçamentos, Planos de Actividades, Relatório e Contas, submetendo-os à aprovação da Assembleia-Geral
c) Praticar os actos de gestão corrente, dirigir a organização interna e exercer os poderes de direcção e disciplinares
d) Administrar e dispor do património do CAB podendo adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis,
e) A alienação de bens imóveis carece de aprovação pela Assembleia-Geral com o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos
f) Deliberar a participação em capital social de Sociedades Anónimas Desportivas, desde que o CAB participe activamente na gestão administrativa e desportiva das mesmas
g) Constituir mandatários com poderes determinados
h) Orientar os destinos dos clube, zelar pelos interesses, gerir o seu património e administrar as verbas colocadas ao seu dispor
i) Manter devidamente escrituradas as contas do clube
j) Louvar os sócios que a tal façam jus
k) Contrair empréstimos e conceder garantias
l) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais regulamentos, bem como as decisões da Assembleia-Geral e as suas próprias
m) Admitir Sócios Efectivos e Sócios Praticantes e propor à Assembleia-Geral a eleição de Sócios Honorários e de Mérito
n) Convidar e nomear os treinadores e demais responsáveis pelas actividades do clube
o) Elaborar e assinar acordos de prestação de serviços com treinadores e atletas, quando for caso disso
p) Elaborar e assinar contratos de trabalho com atletas e treinadores que tenham um estatuto profissional ou semi-profissional na sua ligação ao clube
q) Admitir o pessoal que for considerado indispensável ao bom funcionamento do clube
r) Designar representante(s) do clube em associações ou outros organismos, quando tal se verifique necessário
s) Elaborar um regulamento desportivo e de comportamento a ser cumprido por atletas, treinadores e outros colaboradores, de acordo com o tipo de vínculo que tenham com o clube
t) Requerer a reunião do Conselho Fiscal e da Assembleia-Geral, quando as circunstâncias o aconselhem
u) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e demais regulamentos
v) Assinar contratos de patrocínio ou contratos-programa com instituições públicas ou privadas
w) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do clube
x) Contrair financiamentos e promover actividades que possam contribuir para os mesmos, de modo a garantir o suporte financeiro necessário ao desenvolvimento da sua actividade
y) Acompanhar a actividade das Sociedades Anónimas Desportivas de que seja sócio, indicando o(s) seu(s) representante(s) na respectiva Administração e, no seu papel de sócio, contribuir para a definição de objectivos e proceder à avaliação dos respectivos resultados
4. As funções de membro da Direcção, nomeadamente a de Secretário-Geral, podem ser exercidas a tempo inteiro ou parcial e, como tal, remuneradas, sendo o respectivo valor aprovado pela Direcção e com parecer favorável do Conselho Fiscal
5. Qualquer dos membros dos Órgãos Sociais pode acumular, no Clube, outras funções e, quando for caso disso, receber a compensação financeira que seja acordada com a Direcção; no caso de ser membro da Direcção, e quando o assunto em apreço estiver relacionado com as suas outras funções, pode o Presidente da Direcção solicitar que esse elemento não participe na discussão e decisão
Artigo 16º
Direcção – funcionamento
1. A Direcção terá reuniões ordinárias a cada quinze dias, e extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente
2. O Presidente da Direcção é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente que o mesmo designe
3. De todas as reuniões será lavrada uma acta-resumo, pelo Secretário-Geral ou por outro dos elementos da Direcção
4. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões deste órgão, exceptuando-se aquelas em que expressamente tenham votado contra por as considerarem ilegais ou nocivas ou, tendo estado ausentes, não tiverem manifestado a sua discordância na reunião seguinte, em qualquer dos casos com registo em acta
5. Os membros da Direcção, ainda que demissionários, são obrigados a exercer as suas funções até serem empossados os seus sucessores e a sua responsabilidade só termina quando os seus actos e contas tenham sido sancionados pela Assembleia-Geral
6. A Direcção delibera com a presença de, pelo menos, quatro dos seus elementos e as decisões são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação
7. Às reuniões poderão assistir, quando para isso convocados, treinadores, atletas, funcionários ou outros colaboradores, bem como os suplentes da Direcção e os membros dos outros Órgãos Sociais
8. A justificação dos actos da Direcção só é devida à Assembleia-Geral
Artigo 17º
Conselho Fiscal – composição, competências e funcionamento
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, eleitos em Assembleia-Geral
2. Conjuntamente são eleitos dois suplentes
3. Ao Conselho Fiscal estão cometidos os poderes de fiscalização e controle da actividade do CAB, nomeadamente no que se refere à gestão financeira e patrimonial e ao cumprimento dos orçamentos
4. O Conselho Fiscal analisa e dá parecer sobre os Relatórios e Contas a serem submetidos à Assembleia-Geral e sobre todos os outros assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção ou Assembleia-Geral, nomeadamente aqueles a que, estatutariamente, está obrigado
5. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção todas as informações e documentos que julgue necessários ao prosseguimento das suas funções
6. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que lhe seja solicitado ou por iniciativa do respectivo Presidente, quando este julgar conveniente
7. O Conselho Fiscal pode solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia-Geral quando tal for julgado conveniente
Artigo 18º
Conselho Consultivo – composição e funcionamento
1. O Conselho Consultivo é constituído pelos:
a) Sócios Fundadores
b) Sócios de Mérito
c) Anteriores Presidentes da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, desde que se mantenham como sócios do CAB, em qualquer das suas categorias
2. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, competindo-lhe dar parecer sobre matérias submetidas à sua apreciação pela Direcção ou pela Assembleia-Geral, nomeadamente, actividades e projectos do CAB
3. O Conselho Consultivo pode, por iniciativa própria, apresentar sugestões e propostas ou desencadear iniciativas que visem ajudar o CAB na prossecução dos seus objectivos e fins
4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu Presidente ou a solicitação da Assembleia-Geral ou da Direcção
5. A Presidência do Conselho Consultivo é exercida, em mandatos de quatro anos, coincidentes com os dos outros Órgãos Sociais, pelo membro que for eleito pelos restantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, num prazo de oito dias após a tomada de posse
6. Das reuniões será elaborada, por um dos seus membros, uma acta-resumo com as recomendações aprovadas as quais deverão, dentro do possível, ser seguidas pela Direcção
Capítulo V
Vinculação e regime económico-financeiro
Artigo 19º
Vinculação
1. O CAB vincula-se com duas assinaturas, sendo uma a do Presidente da Direcção ou de quem legalmente o substitua, e outra a de um dos Vice-Presidentes ou a do Secretário-Geral
2. Para assuntos correntes, a Direcção do CAB pode delegar competências no Secretário-Geral, nomeadamente no que respeita à assinatura de correspondência e procedimentos administrativos junto da Associação, Federação ou outras instituições
Artigo 20º
Regime económico-financeiro
1. O ano económico corresponde à época desportiva, decorrendo de 1 de Agosto de cada ano até 31 de Julho do ano seguinte
2. Constituem receitas do CAB, nomeadamente:
a) A quotização dos sócios
b) As subvenções atribuídas por entidades públicas no âmbito de contratosprograma ou protocolos
c) Os apoios atribuídos pela Federação ou pela Associação
d) As contribuições, donativos ou doações
e) As contrapartidas provenientes de patrocínios e de contratos de natureza publicitária
f) Os rendimentos da venda de bens ou serviços, do aluguer de instalações e de todas as iniciativas que sejam organizadas promovidas ou apoiadas pelo Clube, com o intuito de obter receitas para financiamento das suas actividades
g) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras devidamente autorizadas pelo Conselho Fiscal
h) Os juros de depósitos bancários
i) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei
3. Constituem despesas do CAB, todas aquelas que, em cumprimento da lei, dos presentes Estatutos e dos regulamentos existentes, resultarem da execução das suas actividades e do prosseguimento dos seus fins, nomeadamente:
a) As renumerações e gratificações de treinadores, de atletas quando for o caso, de funcionários e de outros colaboradores que a isso tenham direito
b) As despesas de deslocação, estadia e representação efectuadas pelos membros dos Órgãos Sociais, quando devidamente autorizadas
c) As despesas de deslocação e estadia de atletas, treinadores e outros colaboradores quando se desloquem em representação do clube
d) Os custos relativos à inscrição de atletas na Associação, Federação nacional e Federação internacional, nomeadamente taxas, prémios de seguro e exames médicos.
e) Os encargos resultantes das suas actividades normais e extraordinárias
f) As despesas administrativas e de funcionamento do clube
g) As despesas de manutenção do património do clube
h) Os encargos resultantes de contratos, operações, auditorias, decisões judiciais e cumprimento de obrigações de carácter social e fiscal
i) Todas as que resultem da actividade do Clube e sejam legitimamente assumidas pela Direcção
4. Os actos de gestão do Clube são devidamente registados e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e arquivados
5. A contabilidade deverá ser elaborada segundo as regras e princípios contabilísticos adoptados para o sector de actividade em que se insere o Clube, ou na falta deles, nas aplicáveis em sector similar.
6. A Direcção é responsável pela elaboração e apresentação anual, dos documentos da prestação de contas, nomeadamente o balanço, demonstração de resultados e respectivas peças auxiliares, conforme a legislação em vigor, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, real e apropriada, a situação económica e financeira do Clube.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 21º
1. Os presentes Estatutos poderão ser complementados por regulamentos que estabeleçam normas e procedimentos internos, necessários ao cumprimento das normas estatutárias
2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o espírito destes Estatutos, da Lei, dos princípios gerais do Direito e dos regulamentos em vigor
Artigo 22º
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.